STJ: Defesa pode exigir sustentação oral síncrona por videoconferência
Por: Jordana Zahn
O Superior Tribunal de Justiça analisou habeas corpus no qual se discutia a possibilidade de a defesa exigir a realização de sustentação oral síncrona por videoconferência em julgamento de recurso de apelação. O caso surgiu de uma ação penal em que o réu foi condenado à pena de reclusão, contra a qual a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo expressamente a realização de sustentação oral e se opondo ao julgamento virtual assíncrono. Apesar do pedido formulado tempestivamente, o julgamento foi realizado sem que a solicitação da defesa fosse observada, circunstância que levou à alegação de cerceamento de defesa.
Ao analisar a questão, o próprio tribunal de origem reconheceu a nulidade do julgamento realizado e determinou a inclusão do feito em pauta para nova apreciação. No entanto, durante esse processo, surgiu nova controvérsia acerca da forma pela qual a sustentação oral seria realizada. Embora tenha sido inicialmente autorizada a participação da defesa por videoconferência, decisão posterior informou que o órgão julgador não realizava sessões síncronas por meio eletrônico, oferecendo apenas as modalidades presencial ou assíncrona, com envio prévio de gravação em áudio ou vídeo. Diante dessa alteração, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, alegando que a restrição configurava cerceamento de defesa.
Nessa perspectiva, a questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça consistia em definir se a defesa poderia exigir a sustentação oral de forma síncrona por videoconferência ou se o tribunal poderia limitar essa prerrogativa às modalidades presencial e assíncrona. O debate envolvia a interpretação das normas processuais relacionadas à sustentação oral e a compatibilidade das formas de julgamento virtual com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ao examinar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça destacou que o direito de sustentar oralmente constitui prerrogativa fundamental, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa. O Tribunal reforçou que a jurisprudência consolidada reconhece esse ato como garantia essencial ao exercício da defesa, de modo que sua frustração injustificada pode acarretar a nulidade do julgamento e impedir a plena manifestação da parte no processo.
O Tribunal destacou ainda que o próprio órgão de origem já havia reconhecido a nulidade do julgamento virtual por não ter sido observado o pedido de sustentação oral. Ademais, considerou-se que permitir a participação por videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão em tempo real se mostrava necessário não apenas pelas dificuldades logísticas apresentadas pela defesa, mas também para preservar essa prerrogativa, que integra o conjunto de garantias inerentes ao processo penal.
Tal conclusão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ e do STF, especialmente no HC 364512/RJ e no HC 96262/RJ, que reconhecem a sustentação oral como ato essencial à defesa, cuja frustração injustificada viola diretamente o princípio constitucional da ampla defesa e acarreta a nulidade do julgamento realizado, comprometendo a legitimidade da decisão proferida sem a efetiva participação defensiva.
Diante do exposto, o STJ concedeu a ordem de habeas corpus para assegurar à defesa o direito de realizar sustentação oral síncrona por videoconferência ou por outro meio tecnológico capaz de transmitir imagens e sons em tempo real. Assim, assegurou-se o efetivo exercício do direito de defesa durante o julgamento do recurso, com o afastamento da limitação imposta pelo tribunal de origem e a preservação das garantias da ampla defesa e do contraditório.
