STJ condena empresa por desistência de negócio após exercício de preferência

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Vagner Teixeira da Silva

O Ministro Moura Ribeiro do Superior Tribunal de Justiça relatou o Recurso Especial nº 2161316 – SP, em que uma empresa de empreendimentos imobiliários recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado em que se discutia a responsabilidade civil decorrente da desistência injustificada do exercício do direito de preferência após a formação do vínculo contratual.

A empresa recorrida, proprietária de quotas de previdência complementar, negociava a venda de suas quotas para um terceiro. Por sua vez, a empresa recorrente exerceu seu direito de preferência e igualou a proposta apresentada. Em razão desse exercício, a empresa de previdência complementar interrompeu as negociações com o terceiro. Contudo, posteriormente, a empresa desistiu da aquisição sem que tivesse ocorrido qualquer das hipóteses contratuais que autorizariam a desistência. Com isso, a proposta mais vantajosa expirou e a recorrida acabou vendendo as quotas por valor inferior, sofrendo prejuízo.

Diante do Superior Tribunal de Justiça a empresa que desistiu da compra alegou que não havia contrato definitivamente formado, pois a proposta dependia da conclusão da due diligence (prazo no contrato para que o comprador ou investidor investigue o negócio, bem ou empresa). Que a pandemia da COVID-19 justificava a desistência do negócio por força maior e pela frustração da finalidade econômica do contrato. Alegou também que a empresa de previdência contribuiu para o insucesso da negociação, ao atrasar a documentação necessária, e por fim, que não houve ato ilícito nem dano indenizável, pois a perda financeira decorreu da nova negociação realizada pela própria vendedora com o terceiro interessado.

O Superior Tribunal de Justiça afirmou que conforme o Art. 427 do Código Civil a proposta de contrato obriga o proponente. Assim, ao exercer o direito de preferência nas mesmas condições da proposta do terceiro, a recorrente apresentou uma proposta vinculante, aperfeiçoando a formação do vínculo contratual, não podendo desistir imotivadamente.

O Tribunal afirmou que as partes devem agir com lealdade, cooperação e confiança durante as negociações e a execução do contrato e que a desistência injustificada violou esse dever de boa-fé, previsto no artigo 422 do Código Civil. O STJ interpretou que a cláusula de due diligence era uma condição objetiva para verificar irregularidades do ativo e não conferia à compradora liberdade para desistir por mera conveniência econômica. Apesar da recorrente alegar exercício regular de direito, que apenas exerceu regularmente um direito ao desistir, o Tribunal afastou essa tese porque não existia fundamento contratual que autorizasse a desistência naquele momento.

A empresa sustentou que a pandemia da COVID-19 justificava a desistência, nesse ponto, o STJ concluiu que a pandemia não tornou impossível o cumprimento do contrato nem retirou sua utilidade econômica, razão pela qual o Art. 393, do Código Civil, que informa que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior não se aplicava, pois, a empresa continuou obtendo lucro com suas atividades nesse período.

Desse modo, a desistência injustificada causou dano patrimonial à vendedora, caracterizando ato ilícito e obrigação de reparar os prejuízos. Reconheceu que houve ato ilícito consistente na desistência injustificada, nexo causal entre essa desistência e a perda da proposta mais vantajosa e o dano material correspondeu à diferença entre o valor originalmente ofertado e o valor pelo qual as quotas acabaram sendo vendidas, além das despesas realizadas pela vendedora.

Por fim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a condenação da empresa imobiliária ao pagamento de indenização em razão da desistência injustificada da compra de quotas após exercer seu direito de preferência e reconheceu o prejuízo de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) referentes à diferença no preço da venda; e R$ 46.000,00 relativos às despesas suportadas pela empresa de previdência.

 

PROCESSO RELACIONADO: Recurso Especial nº 2161316 – SP (2024/0285361-2). Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça. Acórdão: 27 de maio de 2026.