STJ – Não existe abusividade em vendas a Prazo e à Vista com o mesmo valor

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Jordana Zahn

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, analisou controvérsia envolvendo a prática adotada por empresa do setor varejista consistente na comercialização de produtos pelo mesmo valor nas modalidades de pagamento à vista e a prazo. A discussão teve origem em ação civil pública que buscava reconhecer a abusividade da prática de anunciar vendas a prazo “sem juros” com preço idêntico ao da venda à vista, sob o argumento de que haveria a ocultação de “juros embutidos”, o que poderia caracterizar publicidade enganosa e violação ao dever de informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na origem, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da prática e determinando a sua cessação, além da imposição de medidas voltadas à ampliação da transparência nas relações de consumo. Em sede recursal, o tribunal local manteve esse entendimento, reforçando a tese de que a equiparação de preços entre o pagamento à vista e o parcelado induziria o consumidor em erro quanto ao real valor final do produto.

Diante desse contexto, o Tribunal Superior analisou se a venda de produtos a prazo, anunciada como “sem juros” e pelo mesmo valor da venda à vista, configura prática abusiva e publicidade enganosa, bem como se há violação ao dever de informação do fornecedor e quais são os limites da atuação estatal na definição das práticas comerciais adotadas pelas empresas.

Ao examinar a matéria, o colegiado destacou que a ordem econômica constitucional é baseada nos princípios da livre-iniciativa e da liberdade econômica, os quais asseguram ao fornecedor autonomia para estruturar sua atividade empresarial, inclusive no que se refere à definição de sua política de preços. Ressaltou-se, no entanto, que essa liberdade deve respeitar a boa-fé, a transparência e a proteção ao consumidor.

Ademais, o tribunal destacou que não há, nos autos, prova técnica ou documental que comprove a existência de juros embutidos na composição do preço final oferecido ao consumidor, havendo apenas a alegação de abusividade em razão da prática de não diferenciar os valores entre as modalidades de pagamento. Diante disso, entendeu-se que a simples equiparação de preços não é suficiente para caracterizar irregularidade, ressaltando-se, ainda, que essa prática pode até ser vantajosa para o consumidor, pois permite o parcelamento sem acréscimo no valor final.

Diante dessas considerações, o tribunal entendeu que as decisões proferidas nas instâncias inferiores deveriam ser reformadas, pois estavam em desacordo com a legislação aplicável ao caso. Assim, por unanimidade, deu-se provimento ao recurso especial para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública. O entendimento firmado foi no sentido de que a prática de vender produtos a prazo pelo mesmo valor da venda à vista, por si só, não configura irregularidade. Destacou-se que, na ausência de cobrança de custos adicionais ou de prova de juros embutidos, não há que se falar em prática abusiva ou publicidade enganosa. Dessa forma, a conduta adotada pela empresa foi considerada lícita, sendo garantida sua liberdade para definir preços, desde que observados os direitos do consumidor.