TJSP – Banco e indenização por descontos indevidos
Por: Julio Cesar Lima Rocha
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco S/A e por um consumidor, mantendo a sentença que condenou a instituição financeira e a empresa Sudamérica Clube de Serviços pela realização de descontos não autorizados em conta-corrente de benefício previdenciário.
O caso trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Florival Felix em face do Banco Bradesco S/A e Sudamérica Clube de Serviços. Aduziu o autor que, ao se debruçar sobre extratos bancários com o auxílio de seu filho, verificou a incidência de descontos mensais no valor de R$ 76,60 sob a denominação de “SUDAMÉRICA”. Tais débitos eram realizados diretamente em sua conta-corrente, na qual recebe seu benefício previdenciário, durante longo período, sem, contudo, haver qualquer contratação ou mesmo autorização prévia de sua parte.
Quanto ao desenvolvimento jurídico, a questão foi resolvida através da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de instituições bancárias, como determina o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078 e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão se baseou na responsabilidade objetiva dos bancos pelo dano causado ao consumidor em razão do fortuito interno, que é o roubo e os delitos cometidos por terceiros em negócios bancários, como apresenta a Súmula 479 do STJ.
O excerto acima é revelador da conduta adotada pelo Banco Bradesco e Sudamérica durante a instrução processual. Conforme observado, ambos os réus falharam em demonstrar a regularidade do contrato fundamental dos descontos descritos pelo referido autor em R$ 76,60. O tribunal a quo indicou que nem o Bradesco nem a Sudamérica deram provas afirmativas de tais contratos, negócios jurídicos ou manifestações de vontade do consumidor. Ao negligenciar tal esforço, o réu falhou em prestar os serviços com o grau de habilidade, responsabilidade e cuidado esperados, agindo de forma negligente e desidiosa.
Quanto à relação litisconsorcial passiva, o banco argumentou a excludente de responsabilidade padronizada, indigitando os valores como direcionados exclusivamente à sua corré Sudamérica. Contudo, o julgado firmou-se na legitimidade passiva da instituição financeira demandada, uma vez que possibilitou os descontos diretamente nos proventos do aposentado, sem verificações probatórias de boa-fé suficientes para atestar a autenticidade ou não das transações. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, isso, por si só, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, haja vista que a apropriação indébita de verbas de natureza alimentar coloca o ser humano em situação de vulnerabilidade socioeconômica, comprometendo sua subsistência.
Por fim, o Tribunal analisou o valor da indenização, fixado originalmente em R$ 6.000,00. Embora o autor tenha pleiteado a majoração e o banco a sua exclusão ou redução, a câmara julgadora optou por manter o montante por considerá-lo condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor foi julgado adequado tanto para reparar o prejuízo moral do autor quanto para exercer o caráter pedagógico da condenação, evitando que os réus reincidam em condutas similares, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa do beneficiário.
