TJPR – Insucesso de franquia e os limites da responsabilidade da franqueadora

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Mariana Silva Larson

O caso analisado teve origem em uma ação judicial proposta por um franqueado em face da empresa franqueadora, na qual se buscava a anulação do contrato de franquia, além da restituição dos valores investidos e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor alegou que decidiu investir no negócio após receber informações e projeções que indicavam boa rentabilidade e viabilidade econômica do empreendimento. Contudo, após a implantação da unidade franqueada, o negócio não apresentou o desempenho esperado, resultando em prejuízos financeiros. Diante desse cenário, sustentou que teria sido induzido ao erro por informações inadequadas ou incompletas fornecidas pela franqueadora, razão pela qual pleiteou sua responsabilização pelos prejuízos sofridos.

O cerne da controvérsia consistiu em verificar se o insucesso do empreendimento poderia ser atribuído à franqueadora ou se estaria inserido no risco inerente à atividade empresarial assumido pelo franqueado ao celebrar o contrato. Para esclarecer essa questão, tornou-se necessário examinar as obrigações legais impostas às franqueadoras, especialmente aquelas previstas na Lei nº 13.966/2019. Nos termos do art. 1º da referida lei, a franquia empresarial consiste no sistema pelo qual o franqueador autoriza o uso de sua marca e de seu modelo de negócio mediante remuneração, sem que isso configure vínculo empregatício ou relação de consumo. Ademais, o art. 2º estabelece a obrigatoriedade da entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), documento que deve apresentar informações claras e detalhadas sobre o negócio e ser disponibilizado ao interessado com antecedência mínima de dez dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa.

Ao analisar o caso concreto, o magistrado observou que a franqueadora cumpriu as exigências legais ao fornecer a Circular de Oferta de Franquia dentro do prazo previsto. Além disso, verificou-se que o contrato estabelecia que a escolha do ponto comercial seria de responsabilidade do próprio franqueado, cabendo à franqueadora apenas avaliar e aprovar a indicação realizada. Dessa forma, eventuais dificuldades relacionadas à localização do estabelecimento ou à administração do negócio não poderiam ser automaticamente atribuídas à empresa franqueadora. O julgador também ressaltou que projeções de faturamento ou estimativas de retorno financeiro possuem caráter meramente indicativo, não representando garantia de sucesso econômico.

Outro aspecto considerado na análise foi a ausência de prova de conduta ilícita por parte da franqueadora. Para que houvesse responsabilização civil, seria necessário demonstrar os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro, quais sejam: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado. No caso concreto, entretanto, não ficou comprovado que a franqueadora tenha descumprido suas obrigações contratuais ou legais. Ao contrário, verificou-se que foram oferecidos treinamentos e suporte inicial para a implantação da unidade franqueada, o que demonstra o cumprimento das obrigações previstas no contrato.

Diante dessas circunstâncias, concluiu-se que o insucesso do empreendimento está relacionado ao risco próprio da atividade empresarial, assumido pelo franqueado ao optar por investir no sistema de franquia. Assim, diante da inexistência de prova de irregularidade ou violação contratual, os pedidos formulados foram julgados improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro. Dessa forma, a decisão reafirmou o entendimento de que a franqueadora não pode ser responsabilizada apenas pelo fracasso econômico do negócio quando demonstrado o cumprimento das obrigações legais e contratuais que regem a relação de franquia.

Processo Relacionado – TJPR – 0013819-46.2024.8.16.0194