STJ: Prova da inexistência de lastro para a emissão dos títulos protestados é prova negativa.

Postado por: Tiago Andreotti e Silva

Elaborado pelo acadêmico Marcelo Gomes da Silva Junior

 

Trata-se de um agravo interno apresentado por AWP Service Brasil LTDA contra uma decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão não reconheceu o agravo devido à falta de dialeticidade recursal, ou seja, porque a agravante não teria contestado especificamente a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. No agravo interno, a agravante pede a reconsideração da decisão alegando que cumpriu o dever de contestar cada um dos fundamentos da decisão negatória do recurso especial.

A empresa, AWP Service Brasil LTDA, estava recorrendo de uma decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que havia inadmitido seu recurso especial.

O recurso especial foi apresentado contra um acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, que negou provimento à apelação da empresa, no caso de uma ação declaratória de nulidade de títulos. Os embargos de declaração opostos pela empresa haviam sido rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a empresa alega uma ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), alegando que o TJ-SP não solucionou as questões levantadas nos embargos de declaração, relevantes para a decisão da demanda.

O Ministro, após considerar as razões apresentadas na petição de agravo, reconsiderou a decisão da Presidência da Corte, tendo em vista a impugnação da decisão que não admitiu o recurso especial, e passou a novo exame do agravo em recurso especial.

No recurso judicial, a parte recorrente (agravante) alega que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, argumentando que o Tribunal não se manifestou sobre sua alegação de que a imposição a ela do ônus da prova da ausência de lastro das duplicatas impõe-lhe a produção de prova de um fato negativo. Quando os embargos de declaração foram julgados, o TJ-SP declarou que o acórdão havia analisado a questão levantada nas razões da apelação e dos embargos. Porém, o tribunal a quo, de origem, não havia examinado essa questão, o que teoricamente poderia levar ao reconhecimento de prequestionamento. No entanto, para que o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) seja admitido, é necessário que a parte indique a violação do artigo 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, para que o órgão julgador possa verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem. Nesse caso, a parte indicou corretamente a violação, portanto, a questão estava configurada como prequestionamento ficto e pôde ser analisada.

No mérito, a recorrente propôs uma ação declaratória de nulidade de títulos com pedido subsidiário de inexigibilidade do débito. A recorrente alegou que foi surpreendida com o apontamento de duplicatas para protesto referentes a serviços que não foram efetivamente prestados. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, anulando as duplicatas relativas às cobranças identificadas como “serviço de locação” e mantendo as demais duplicatas. Na apelação, a recorrente defendeu a inviabilidade de imposição de produção de prova negativa quanto à inexigibilidade dos títulos. O TJ-SP manteve o entendimento da sentença. O STJ firmou o entendimento de que, uma vez negada pelo sacado a causa que autorizaria o saque da duplicata, cabe ao sacador comprovar documentalmente a entrega e o recebimento da mercadoria ou serviço.

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso seguindo o voto do Ministro Relator Raul Araújo.

 

Processo AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2081275 – SP