TJMG: Cancelamento de show horas antes do início gera condenação por danos morais e materiais

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Stephani Hayssa de Moraes Ferreira

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em dezembro de 2025, a condenação de uma produtora de eventos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a duas consumidoras prejudicadas pelo cancelamento de um show internacional no Rio de Janeiro, ocorrido apenas trinta minutos antes do horário previsto para seu início. A decisão, unânime, foi proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado, que negou provimento ao recurso da empresa.

As autoras adquiriram ingressos para um show de grande repercussão realizado em novembro de 2023 e organizaram toda a logística da viagem com meses de antecedência, incluindo passagens aéreas, hospedagem, traslados e alimentação. No dia do evento, chegaram ao estádio cerca de três horas e meia antes do início, permanecendo na fila externa sob temperaturas extremamente elevadas — contexto que ganhou ampla cobertura da imprensa à época, inclusive em razão do falecimento de uma jovem durante o show da data anterior. O cancelamento foi anunciado sem comunicação prévia adequada ao público, o que ensejou o ajuizamento de ação indenizatória. Em primeira instância, a produtora foi condenada ao ressarcimento de aproximadamente R$ 5.800,00 em danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 a cada autora a título de danos morais.

Em sede de recurso, a produtora sustentou que o cancelamento decorreu de força maior, em razão de condições meteorológicas extremas e imprevisíveis, e que as despesas de deslocamento das consumidoras não poderiam ser a ela imputadas. O tribunal rejeitou integralmente essa argumentação. O relator apontou que a empresa não demonstrou que as condições climáticas adversas tenham se verificado especificamente nas imediações do estádio, nem que o local estivesse despreparado para receber o público com segurança. Destacou, ainda, que nenhuma autoridade pública proibiu a realização do evento e que as variações climáticas já eram previsíveis desde o dia anterior, o que torna injustificável a decisão de cancelar o espetáculo apenas no momento em que o público, após horas de espera sob calor extremo, já se encontrava concentrado nos arredores do local.

Do ponto de vista jurídico, o acórdão reafirmou que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), independentemente da comprovação de culpa. A empresa somente se eximiria de responsabilidade caso demonstrasse a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses não comprovadas nos autos. Quanto aos danos morais, o relator afastou a caracterização do episódio como “mero aborrecimento cotidiano”, reconhecendo que o conjunto de circunstâncias — planejamento antecipado, deslocamento interestadual, horas de espera sob calor extremo e cancelamento de última hora sem comunicação adequada — configura violação à dignidade das consumidoras, extrapolando o limite do razoavelmente suportável.

Em voto de acompanhamento, um dos desembargadores acrescentou que o dano moral não exige a demonstração de dor ou sofrimento subjetivo, bastando a lesão a direito da personalidade — no caso, a própria integridade física das consumidoras, expostas a condições hostis por omissão e desorganização atribuíveis à produtora. Os danos materiais foram igualmente mantidos, com fundamento nos artigos 247 e 248 do Código Civil e no artigo 14 do CDC, sob o entendimento de que todas as despesas realizadas decorreram diretamente do contrato firmado com a empresa e que, descumprida a obrigação principal sem justificativa legalmente reconhecida, esses gastos converteram-se em perdas integralmente ressarcíveis.

A sentença foi parcialmente reformada, de ofício, apenas quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024 e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.168 (ajustado de 1.368), que consolida o uso da taxa Selic como índice aplicável às dívidas de natureza civil. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre o valor total da condenação. A decisão reforça a orientação jurisprudencial de que o cancelamento tardio de eventos de grande porte, sem comprovação de excludente de responsabilidade e sem comunicação prévia, ultrapassa o campo do mero inadimplemento contratual e gera o dever de reparação integral.

Processo Relacionado: (TJMG – Apelação Cível – 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado – Julgamento: 01/12/2025 – Publicação: 02/12/2025)