TJGO – Pensão Por Morte e Retroatividade Até a Data do Óbito

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Maria Fernanda Rodrigues Ribeiro

Em ação previdenciária proposta contra autarquia estadual, discutiu-se o termo inicial do pagamento de pensão por morte a companheiro sobrevivente cuja união estável foi reconhecida judicialmente apenas após o indeferimento do pedido administrativo. A sentença de primeiro grau reconheceu a união estável e concedeu o benefício, porém determinou que o pagamento tivesse início apenas a partir de momento posterior ao óbito do segurado. O autor recorreu para que as parcelas fossem pagas desde a data do falecimento.

A questão jurídica analisada pelo Tribunal consistia em definir se a pensão por morte deveria retroagir à data do óbito, mesmo quando a condição de dependente fosse reconhecida judicialmente apenas depois, desde que o requerimento administrativo tivesse sido apresentado dentro do prazo legal.

O Tribunal destacou que a concessão da pensão por morte deve observar a legislação vigente no momento do falecimento do segurado, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a lei estadual aplicável previa que a pensão seria devida desde a data do óbito quando requerida no prazo de até 30 dias após o falecimento. Como o pedido administrativo foi protocolado apenas 25 dias depois, o requisito temporal foi integralmente cumprido.

Outro fundamento importante da decisão foi o reconhecimento de que a sentença que declara a existência de união estável possui natureza meramente declaratória. Isso significa que a decisão judicial não cria a condição de dependente, apenas reconhece uma situação já existente anteriormente. Assim, os efeitos da união estável retroagem ao momento em que ela efetivamente existia, inclusive para fins previdenciários.

O Tribunal observou que o pedido administrativo havia sido negado porque o requerente não conseguiu apresentar, naquele momento, a quantidade mínima de documentos exigida pela legislação estadual para comprovar a união estável. No entanto, no curso do processo judicial, as provas produzidas demonstraram que a convivência existia há muitos anos antes do falecimento do segurado. Dessa forma, concluiu-se que os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo e do óbito.

A decisão também se apoiou no Tema 1.124 do STJ, segundo o qual, quando a prova produzida em juízo apenas confirma situação já existente e alegada na esfera administrativa, a Data de Início do Benefício (DIB) pode ser fixada na data do requerimento administrativo ou, conforme o caso, até mesmo na data do óbito.

Ao final, o recurso foi provido para reformar parcialmente a sentença e fixar o termo inicial da pensão por morte na data do óbito do segurado,