TRF – Responsabilidade da União por morte de recruta infectado em treinamento

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Julio Cesar Lima Rocha

A 4ª Vara Federal de Campinas julgou parcialmente procedente a ação de rito ordinário movida pelos familiares do soldado Guilherme Augusto de França Rodrigues, condenando a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do falecimento do jovem por Febre Maculosa Brasileira (FMB).

O recruta contraiu a infecção após participar de um Exercício de Longa Duração (ELD) promovido pelo Exército em área de notório risco epidemiológico. O caso trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por Márcia Ribeiro de França, Egmar Rodrigues e Maicon Douglas de França Rodrigues (pais e irmão do falecido) em face da União Federal.

Os autores sustentaram que o militar foi exposto compulsoriamente a um ambiente infestado pelo carrapato-estrela e que houve negligência no atendimento médico prestado posteriormente pelo Posto Médico do Exército, que diagnosticou erroneamente o quadro inicial como gastroenterocolite aguda.

Quanto ao desenvolvimento jurídico, a questão foi resolvida por meio da aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo e a responsabilidade civil objetiva do Estado. A decisão baseou-se na configuração da omissão específica e qualificada da Administração Pública.

O juízo fundamentou que, como o Exército tinha conhecimento prévio do risco epidemiológico da Fazenda Chapadão e detinha o dever legal de garantir a integridade física dos soldados sob seu comando, a falta de medidas preventivas eficazes e suficientes atrai a responsabilidade objetiva estatal, independentemente da demonstração de culpa de seus agentes.

O laudo médico pericial foi revelador para o estabelecimento do nexo de causalidade. Conforme observado, o período de incubação da doença e a presença documentada de picada de carrapato no flanco abdominal do jovem alinham-se perfeitamente aos dias em que ele permaneceu acampado na instrução militar.

O exame de PCR realizado post mortem confirmou a infecção por Rickettsia. Por outro lado, a perícia afastou o erro médico, indicando que o atendimento ambulatorial inicial foi compatível com os sintomas inespecíficos apresentados na fase precoce da enfermidade.

Quanto à linha de defesa, a União argumentou a ausência de nexo causal pelo fato de que outros 300 militares participaram do mesmo treinamento sem contrair a doença, além de sustentar que a responsabilidade por omissão deveria ser analisada sob o viés subjetivo. Contudo, o julgado firmou-se no sentido de que a ausência de múltiplos infectados não descaracteriza o nexo, dado que a transmissão depende de variáveis individuais, como o tempo de fixação do parasita.

Uma vez comprovado que o Estado criou o risco ao deslocar a tropa para área endêmica sem proteção coletiva eficiente, o dever de indenizar resta configurado. Segundo o entendimento aplicado, a morte prematura de um ente querido gera dano moral in re ipsa para o núcleo familiar direto.

Por fim, o Tribunal analisou o valor da indenização, fixando-o no montante total de R$ 500.000,00. Embora a exordial pleiteasse a quantia de R$ 3.000.000,00 por danos morais, além de lucros cessantes, a câmara julgadora optou por redimensionar o montante por considerá-lo condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O valor foi julgado adequado para mitigar a dor da perda familiar sem promover enriquecimento sem causa. A quantia foi repartida em R$ 200.000,00 para cada genitor e R$ 100.000,00 para o irmão, enquanto o pedido de pensão material foi indeferido devido à ausência de comprovação de dependência econômica mútua à época dos fatos.