TRF – Exigência de laudo médico em concurso público e limites à comprovação da condição de PcD
Por: Mariana Silva Larson
O caso analisado teve origem em um agravo de instrumento interposto por um candidato contra uma decisão judicial de primeira instância que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência. O objetivo da ação era garantir a reintegração do candidato na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) em um concurso público de uma empresa estatal, permitindo sua participação nas etapas subsequentes do certame.
O autor alegou que foi classificado em nono lugar na listagem de vagas reservadas; contudo, teve sua condição de PcD indeferida de forma sumária e sem motivação técnica pela banca organizadora. Diante disso, sustentou que apresentou um laudo neuropsicológico emitido por psicóloga devidamente habilitada, atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) tipo 1. Argumentou, ainda, que a legislação federal autoriza os psicólogos a emitirem diagnósticos e que o autismo é reconhecido legalmente como deficiência, qualificando o documento como válido e suficiente para a comprovação de sua condição.
O cerne da controvérsia consistiu em verificar se o candidato possuía o direito de apresentar um documento divergente do exigido pelo edital para tentar comprovar sua condição de pessoa com deficiência. Para esclarecer essa questão, tornou-se necessário examinar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual estabelece que o edital é a lei do concurso, vinculando rigidamente tanto a Administração quanto os candidatos.
Ao analisar o caso concreto, a relatora observou que as regras do certame exigiam expressamente o envio de atestado ou laudo emitido por médico especialista, contendo a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), o grau da deficiência e sua provável causa. O próprio candidato admitiu ter apresentado um laudo subscrito por uma psicóloga, descumprindo, portanto, a formalidade expressa no edital.
A relatora também ressaltou que a eliminação do candidato, em estrita conformidade com as regras prévias do edital, não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder, amparando-se em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, concluiu-se que a exigência documental prévia visa assegurar a isonomia entre os candidatos e a transparência do certame, não podendo ser afastada sob a alegação de excesso de formalismo.
Assim, diante da constatação de que o documento apresentado não atendeu aos requisitos regulamentares, os membros da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento. Dessa forma, a decisão reafirmou o entendimento de que o laudo emitido por psicólogo não faz prova sobre a condição de PcD quando o instrumento convocatório do concurso exige expressamente a apresentação de laudo médico especializado.
PROCESSO RELACIONADO: 1017439-65.2025.4.01.0000
