TJMT: Certificado com erros e perda de chance de concurseira gera indenização por danos morais e materiais.

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Josiane de Moura

O juízo da 1ª vara Cível da Comarca de Sinop-MT, analisou e julgou parcialmente procedentes a ação de reparação de danos morais e materiais, da autora que teve prejuízo decorrente da perda de uma oportunidade profissional, em razão de erros no certificado de curso de extensão emitido por instituição de ensino superior a distância.

Foi alegado nos autos do processo que a requerente participou de um processo seletivo destinado à contratação de professores temporários da rede pública estadual de Mato Grosso, no qual foi apresentado certificado do  curso de extensão denominado “Literatura Infanto Juvenil e Contação de Histórias”, realizado na modalidade a distância, para contagem de pontuações para o cargo de professora.

Consta nos autos que a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (Seduc-MT) instaurou um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para verificação da autenticidade do certificado, uma vez que o documento continha erros e dados irrelevantes do curso, o que gerou suspeita de que era falso ou fraudulento.

Pela razão, da inconsistência e divergência nos dados fornecidos pela Instituição de Ensino Superior (IES), a Secretaria bloqueou a contagem de pontos da candidata, resultando em sua desclassificação no processo seletivo, e no impedimento de exercer a atividade docente por um período superior a um ano.

Ao investigar o caso no âmbito administrativo, a Unidade Setorial de Correição da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, informou que não houve irregularidade por parte da candidata, e que o suposto erro e as divergências na emissão do documento foram da Instituição de Ensino Superior. Diante de tais circunstâncias, foram evidenciados a existência de nexo causal entre a o indício no serviço educacional e o prejuízo suportado pela autora.

Nesse sentido, aplicou-se nos autos a teoria da perda de uma chance, visto que a requerente foi impedida de exercer sua atividade laboral em razão da suspensão da validade do certificado apresentado.

Ademais,  sob a visão jurídica a relação entre as partes  possuíram natureza consumerista, uma vez que a instituição de ensino se enquadrava no conceito de fornecedor de serviços, previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e autora se caracterizava como destinatária final do serviço educacional, nos termos do art. 2º do  referido Código de Defesa do consumidor. Sendo assim aplicou-se ao caso o regime de responsabilidade objetiva previsto no art.14 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, o Juízo sentenciou a condenação da instituição de ensino, a indenizar a parte requerida pelos danos sofridos, oriundos da má prestação dos serviços.

Diante do exposto, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos (art.487, I, CPC), condenando a ré:

Danos Materiais: (referente a perda de uma chance), à restituição do valor de R$77.896,81, com correção monetária pelo IPCA e acrescidos de juros de mora à 1% da data da citação, por se tratar de relação contratual.

 Danos Morais: Ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 Sucumbência: Ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação nos termos dos arts.82 § 2º, 85 2 º, do Código de Processo Civil.

Referente a resolução do mérito, a parte ré, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando anulação da sentença por cerceamento de defesa.  Argumentou que o julgamento antecipado da lide impediu produção de prova oral e a realização de audiência de instrução. Sustentou, ainda, que a sentença se baseou em premissas fáticas equivocadas, e alegando que o certificado apresentado pela autora não teria sido emitido pela instituição.

Contudo, o acordão reafirmou ocorrência de informações divergentes e falhas na prestação de serviço educacional, alegando a responsabilidade objetiva da Instituição de Ensino Superior, nos termos do art. 14 do Código Do Consumidor. Diante disso, vistos, relatados e discutidos esses autos, a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

PROCESSO RELACIONADO: Apelação Cível nº1010073-54.20218110015