TJMG: Mineradoras responsáveis por rompimento de barragem devem indenizar pescadores por lucros cessantes.

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Cláudio Pereira Ramos

O caso trata de 4 (quatro) recursos de apelação contra sentença que indenizou por danos materiais e morais o pescador profissional, vítima de dissabor não trivial, causado pelo fato jurídico caracterizado pelo rompimento de barragem de minério que o privou da pesca que ensejava sua renda de sustento.

Destaca-se que o segundo pedido de recurso foi negado. Em tal recurso o apelante requer que conste expressamente a ratificação da antecipação de tutela deferida com a alteração do valor fixado na sentença, para que as apeladas sejam condenadas a pagar uma pensão mensal de 1,5 salários mínimos até a efetiva recuperação da ictiofauna dos rios Doce, Carmo e Piranga, conforme pedido expresso da petição inicial. Além disso, requer que eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial não sejam descontados dos valores recebidos a título de lucros cessantes/condenação das apeladas ao pagamento retroativo a 5/11/2015 da diferença deste valor e o que vem sendo pago por força da liminar, no valor de R$ 31.350,00 que deve ser corrigido desde a data do evento danoso pelos índices do CGJ acrescidos de 1%. A negação ocorreu em virtude de o juiz ter considerado as alegações e provas produzidas pela outra parte, não retroagindo assim a tutela definitiva ao tempo de eficácia da tutela provisória.

Quanto ao primeiro, terceiro e quarto recursos interpostos respectivamente por Vale S/A, BHP Billiton Brasil LTDA e Samarco Mineração S/A, alguns dos pedidos requeridos foram aceitos e outros não. No primeiro recurso, foi requerido a empresa Vale S/A, que tenta descaracterizar a condição do apelado de pescador profissional por eventual pendência dele junto ao órgão de fiscalização da profissão, sem êxito. Porém, foi observado que a compensação pecuniária por dano moral fixada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aplicada à empresa é excessiva. Dessa forma, houve uma reparação pecuniária, ficando a empresa obrigada a indenizar apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária calculada pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça, desde a prolação da sentença recorrida (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação válida (artigo 405, CC).

No terceiro pedido de recurso, a apelante BHP Billiton Brasil LTDA afirma a não obrigatoriedade de a mesma participar da reparação, pois não existe nexo causal, uma vez que não se dedica à extração de minério no país, é mera acionista da Samarco, sem poder de ingerência. Alega que não há dano moral indenizável e que a condenação por lucros cessantes é desprovida de amparo legal. No entanto, não foi constatado pela relatora do caso que tal situação é desprovida de amparo legal, haja vista que o apelado provou a condição de pescador profissional e o impedimento à pesca causado pelos rejeitos de minério da barragem de Fundão é fato incontroverso, não ofuscado pelo interesse de barreira do poluidor. Além disso, foi observado que a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral, conforme entendimento da jurisprudência do STJ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Assim, a demanda de indenização ao atingido por dano ambiental, levando em consideração a teoria do bolso profundo, deve alcançar de maneira solidária todos os responsáveis. A mesma reparação pecuniária feita à Vale S/A foi aplicada à empresa BHP Billiton Brasil LTDA, em virtude de a mesma ter sido considerada solidária ao caso.

Por fim, o quarto pedido de recurso, interposto pela empresa Samarco Mineração S/A, alega também que a vítima não é pescador profissional, e assim como ocorreu com a Vale S/A, não obteve êxito nessa alegação pois há provas da condição de pescador profissional da vítima (poderia se referir ao pescador de outra maneira para não ficar repetitivo) nos autos do processo. A empresa alegou, também, que não existem danos materiais e danos morais e que os lucros cessantes não podem ser presumidos. Afirmou que os juros de mora e correção monetária só podem incidir após o reconhecimento da existência e da definição do valor do dano moral a partir da sentença que tem natureza constitutiva. No entanto, o relator observou que a interrupção da pesca profissional para o apelado é causa de lucros cessantes, o que confirma o acerto da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), em parcelas mensais de um salário mínimo e meio até que o apelado possa voltar a exercer a atividade de pesca no local como fonte de renda, podendo ser abatido desse valor o auxílio emergencial eventualmente recebido. Da mesma forma que ocorreu com as apelantes Vale S/A e BHP Billiton Brasil LTD, foi observada a excessiva compensação pecuniária por dano moral fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reduzindo tal reparação pecuniária para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária calculada pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça, desde a prolação da sentença recorrida (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação válida (artigo 405, CC).