CNJ: É admissível a atuação não remunerada de magistrado em associações civis sem fins lucrativos ligadas a crenças religiosas ou convicções filosóficas

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Maria Fernanda Rodrigues Ribeiro

O Conselho Nacional de Justiça analisou a possibilidade de magistrados exercerem cargos de direção e gestão em associações civis sem fins lucrativos ligadas a crenças religiosas ou convicções filosóficas. A discussão surgiu após entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n.º 26.683/DF, no qual se reconheceu que a participação de magistrado em entidade maçônica não violava a imparcialidade da magistratura nem o princípio da dedicação exclusiva.

A principal questão jurídica discutida consistiu em definir se o exercício, sem remuneração, de funções de direção em associações religiosas ou filosóficas seria incompatível com as vedações impostas aos magistrados pela Constituição Federal, especialmente pelo art. 95, parágrafo único, inciso I, bem como pelo art. 36, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Também se debateu se a liberdade de crença religiosa e de convicção filosófica poderia justificar essa atuação.

No julgamento, o CNJ entendeu que a análise da matéria deve priorizar os direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, principalmente a liberdade de consciência, de crença e de associação. O Conselho destacou que as restrições impostas pela LOMAN possuem o objetivo legítimo de preservar a imparcialidade e a independência do Poder Judiciário, mas não podem impedir o exercício de direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana.

O voto condutor ressaltou ainda que o exercício de funções de direção em entidades religiosas ou filosóficas, desde que sem remuneração e em associações sem fins lucrativos, não caracteriza acumulação ilícita de cargos nem afronta ao princípio da dedicação exclusiva. O entendimento foi fundamentado na interpretação dada pelo STF ao caso envolvendo a maçonaria, reconhecendo que a atuação em organizações religiosas ou filosóficas representa manifestação da liberdade individual garantida constitucionalmente.

Além disso, o CNJ afirmou que eventual comprometimento da imparcialidade do magistrado deverá ser analisado concretamente pelas corregedorias dos tribunais, responsáveis por fiscalizar a compatibilidade dessas atividades com o exercício da função, destacando que a participação de magistrados em associações religiosas não significa envolvimento político-partidário nem interfere, por si só, na independência judicial.

Ao final, o CNJ aprovou ato normativo permitindo que magistrados e magistradas exerçam, sem remuneração, funções de direção e gestão em associações civis sem fins lucrativos ligadas a crenças religiosas ou convicções filosóficas. A decisão fixou a tese de que tal atuação constitui desdobramento do direito fundamental à liberdade religiosa e filosófica, desde que preservadas a imparcialidade e a exclusividade da atividade jurisdicional.