STJ – Invalidade de intimação do devedor de alimentos por WhatsApp

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Vagner Teixeira da Silva

O caso trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por uma trabalhadora autônoma contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a validade da intimação por WhatsApp em execução de alimentos e manteve o decreto de prisão civil da devedora.

O julgamento do Superior Tribunal de Justiça no RHC 227.145/MG discutiu se a intimação do devedor de alimentos por WhatsApp poderia ser considerada válida para permitir a decretação de prisão civil por dívida alimentar. Conforme a decisão, a devedora de alimentos teve a prisão civil decretada após ser intimada por WhatsApp para pagar a dívida alimentar ou justificar o inadimplemento. Ela impetrou habeas corpus alegando nulidade da intimação, sustentando que o art. 528 do CPC exige intimação pessoal.

O relator, Ministro Raul Araújo, argumentou que o artigo 528 do Código de Processo Civil determina expressamente que o devedor de alimentos seja “intimado pessoalmente” para pagar o débito, comprovar o pagamento ou justificar impossibilidade. Salientou, ainda, que a intimação por WhatsApp não possui previsão legal específica para justificar medida tão grave quanto a prisão civil. Além disso, a prisão civil exige observância estrita das formalidades legais, por afetar diretamente a liberdade, não se possibilitando a prisão nesse contexto.

Desse modo, sustentou-se que a Resolução nº 455/2022 do CNJ, criada com a finalidade de padronizar e modernizar as comunicações processuais eletrônicas no Poder Judiciário, disciplina apenas a citação eletrônica, não abrangendo a intimação para fins de prisão civil. Assim, a norma regulamenta a citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, mas não autoriza a realização de intimação via WhatsApp para decretação de prisão civil.

A Ministra Maria Isabel Gallotti divergiu do relator e votou pela validade da intimação por WhatsApp. Segundo ela, houve ciência inequívoca da devedora, pois respondeu às mensagens, enviou selfie segurando documento de identificação e recebeu cópia dos autos. Mencionou que houve diversas tentativas frustradas de localização presencial e que não houve demonstração de prejuízo à defesa. Ela observou que os alimentos são devidos à filha da paciente desde o ano de 2014, sem que tenha sido paga nenhuma parcela mensal, bem como foram verificados indícios de tentativa de ludibriar o juízo com a finalidade de evitar a intimação.

Ao final de seu voto, a Ministra Maria Isabel Gallotti ressaltou que o excessivo rigor formal de exigir, em qualquer caso, a intimação pessoal do devedor de alimentos terá como consequência prática a extrema dificuldade, em casos como o presente, de tornar efetiva a execução de dívidas alimentares sujeitas à pena de prisão, pela singela razão de que serão frequentes os casos de tentativa dos devedores da obrigação de dificultarem sua localização.

Por fim, os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiram o relator e, por maioria, deram provimento ao recurso e concederam habeas corpus, considerando que a intimação por WhatsApp não possui previsão legal suficiente para autorizar a prisão civil, sendo inválida a prisão decretada com base nessa modalidade de intimação.

PROCESSO RELACIONADO: Recurso em Habeas Corpus nº 227145. Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça. Acórdão: 03 de março de 2026.