TJMT – Descredenciamento de faculdade e responsabilidade civil
Por: Josiane de Moura
A requerente ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de instituição de ensino superior (IES). A autora cursou a graduação em Farmácia, na modalidade a distância (EAD), entre julho de 2020 e dezembro de 2023. Ao solicitar a ementa curricular para fins de reaproveitamento de matérias em outra instituição, foi informada pela preposta da ré que a emissão do documento era inviável.
Segundo a instituição, o curso teria sido descredenciado, tendo vigência autorizada apenas durante o período excepcional da pandemia de COVID-19. Com o encerramento deste período, as autorizações para a modalidade EAD teriam sido cessadas, restando apenas a possibilidade de emissão de histórico escolar para simples conferência.
Diante do impasse, a autora instruiu a inicial com provas documentais — declarações de matrícula, comprovantes de pagamento, além de capturas de tela de comunicações com a ré. As evidências demonstraram o impedimento na obtenção da documentação acadêmica oficial sob a justificativa de irregularidades regulatórias perante o Ministério da Educação (MEC).
Foram citadas as Portarias MEC nº 2.041/2023, nº 158/2024 e nº 528/2024, que determinaram a suspensão dos atos regulatórios e dos processos de autorização de cursos de graduação à distância na área da saúde, com vigência estendida até, pelo menos, 04/10/2025.
Em sede de contestação, a parte ré alegou que o curso de Farmácia estava ativo e regular no sistema e-MEC. Afirmou, ainda, que a autora não concluiu a graduação por deliberação própria (trancamento), negando a existência de ato ilícito e aduzindo a inexistência de danos morais ou materiais.
Ao analisar os autos, o magistrado configurou a existência de vício na prestação do serviço educacional, caracterizando falha grave. O julgamento antecipado do mérito baseou-se no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo a lide resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). Ficou evidenciado que a autora comprovou, por meio de lastro probatório robusto, a veracidade dos fatos narrados.
Pontuou-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é impositiva ao estabelecer que as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno-consumidor em virtude da realização de curso não reconhecido pelo MEC, sobre o qual não tenha sido prestada informação prévia e adequada (Súmula 595, STJ).
Diante do exposto, o juízo julgou procedentes os pedidos (art. 487, I, CPC), condenando a ré:
-
Danos Materiais: À restituição simples do valor de R$ 13.283,27, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação, conforme a Lei nº 14.905/2024 e arts. 389 e 406 do Código Civil.
-
Danos Morais: Ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação, pela taxa Selic.
-
Sucumbência: Ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
PROCESSO RELACIONADO: Procedimento Comum Cível nº 1003439-03.2025.8.11.0015 – MT.
