TJRN – Concessão de Tempo Adicional em Concurso Público por TDAH e Limitação Funcional
Aqui está a revisão ortográfica e gramatical do texto, mantendo rigorosamente a estrutura original e os parágrafos A controvérsia jurídica em questão originou-se de um agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito liminar de um candidato para obter tempo adicional na realização de concurso público organizado pelo CEBRASPE. O ponto central do litígio reside na necessidade de assegurar condições especiais a portadores do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e deficiência física que compromete a mobilidade do cotovelo, dificultando o manuseio de materiais de prova e a manutenção do foco necessário para o certame.
O tribunal avaliou se a negativa administrativa violava as garantias de acessibilidade e isonomia previstas na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Decreto nº 9.508/2018, que asseguram o tempo adicional mediante demonstração técnica de necessidade funcional. Os fundamentos da decisão basearam-se na probabilidade do direito e no perigo de dano iminente, visto que o concurso ocorreria em menos de 24 horas, e na interpretação de que o TDAH deve ser contemplado para fins de equidade, conforme precedentes consolidados.
O colegiado reforçou seu entendimento citando a Ação Civil Pública nº 1098514-14.2025.4.01.3400 da Justiça Federal e o Projeto de Lei nº 4308/2021, que legitimam o TDAH como causa para tempo extraordinário. Além disso, foram destacados exemplos de julgados em que foi concedida uma hora extra para provas de alta complexidade, como o concurso para Procurador do Município de Natal, pautando-se nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para compensar as barreiras físicas e cognitivas do candidato.
Destarte, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de plantão judiciário, decidiu deferir a liminar para determinar que a banca organizadora assegure ao recorrente o tempo adicional de uma hora nas provas objetivas. A decisão consolidou o entendimento de que a proteção aos direitos das pessoas com deficiência exige uma postura proativa do Estado e das bancas examinadoras, garantindo que as limitações funcionais devidamente comprovadas por laudo médico não se tornem obstáculos intransponíveis ao acesso a cargos públicos.
PROCESSO RELACIONADO: Agravo de Instrumento nº 0800148-37.2026.8.20.5400 – TJRN
