TJSP – Limites da responsabilidade civil do município em ataque de cães em praça pública
Por: Vagner Teixeira da Silva
O caso trata de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por uma mulher contra o Município de Taubaté, após sofrer ataque de cães em praça pública, o que resultou na amputação do polegar esquerdo. A autora alegou que o município foi omisso no controle e recolhimento de animais abandonados, defendendo que o ente público deveria responder pelos danos sofridos. Perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a apelante buscou a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
O Art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados a terceiros por seus agentes, garantindo o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. Com base nesse dispositivo, a autora alegou haver omissão do município no dever de fiscalização, controle e recolhimento de animais abandonados, o que teria permitido o ataque.
A apelante sustentou que a sentença de primeira instância deixou de valorar adequadamente as provas produzidas nos autos, as quais demonstrariam que os animais envolvidos no ataque estavam em situação de abandono, sem tutor, e eram conhecidos pelo comportamento agressivo. Afirmou, ainda, que os documentos médicos demonstraram que a lesão decorreu de mordedura de cão de rua, com histórico vacinal desconhecido, o que inviabilizou o reimplante do membro.
Em sua peça recursal, a apelante afirmou que o município não realiza uma política preventiva eficaz, o que configuraria falha na prestação do serviço público.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo salientou que, para configurar o dever de indenizar, é necessária a demonstração do dano, da negligência do Estado e do nexo causal entre o prejuízo experimentado e o desempenho deficitário de determinado serviço. Na espécie, não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil do Poder Público, destacando-se a inexistência de provas de que os cães eram, de fato, de rua. Ademais, as fotografias apresentadas não comprovaram que os animais ali retratados foram os responsáveis pelo ataque, pois careciam de identificação de data ou local. Somado a isso, as testemunhas não presenciaram o fato, limitando-se a relatar o que ouviram dizer, o que enfraquece a versão da autora. Observou-se, também, que os cães mostrados nas fotos não pertencem a raças conhecidas pela agressividade.
Em sua fundamentação, o Tribunal entendeu que, para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do ente público, deve haver uma falha na prestação de um serviço específico, fato não comprovado pela autora. Ressaltou-se que não se pode atribuir ao Poder Público o encargo de “segurador universal”, de maneira a justificar sua responsabilização por todo e qualquer evento danoso na vida dos administrados, uma vez que o Estado não detém o dom da onipresença.
Por fim, ainda que superados tais argumentos, a própria autora confessou que o incidente foi provocado pela fuga de seu animal de estimação. A recorrente foi atacada em razão da animosidade dos animais em relação ao seu próprio cão, que estava solto. Destarte, reconhece-se no caso a culpa exclusiva da vítima, a quem incumbia o dever de manter seu animal doméstico em segurança na residência. Tal circunstância rompe o nexo de causalidade indispensável ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado.
O recurso teve seu provimento negado, uma vez que não ficou comprovada a omissão específica do Poder Público, nem o nexo causal entre a atuação municipal e o dano sofrido.
PROCESSO RELACIONADO: Apelação Cível nº 1012879-53.2024.8.26.0625. Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão: 20 de fevereiro de 2026.
