STJ – Incidência de ISSQN sobre Cessão de Direitos de Imagem
Por: Maria Fernanda Rodrigues Ribeiro
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um litígio envolvendo a incidência de ISSQN sobre os valores recebidos em contratos de cessão de direitos de imagem de artistas e atletas. A controvérsia surgiu porque o Município afirmava que tais contratos não representariam simples cessão de uso de imagem, mas verdadeira prestação de serviço, sujeita à tributação pelo imposto.
O embate jurídico central consistia em definir se a cessão de direitos de imagem configura uma obrigação de fazer, típica da prestação de serviços, ou uma obrigação de dar (ou de permitir um “fazer” passivo), caracterizada apenas pela autorização de uso de atributos da personalidade, como imagem, nome, voz, pseudônimo e assinatura.
O Tribunal de origem entendeu que a cessão de imagem não envolve atividade humana prestada em benefício de terceiro, mas apenas a transferência ou autorização de uso de um direito patrimonial. Dessa forma, configuraria apenas uma obrigação de dar, e não de fazer. Com isso, afastou-se a incidência do ISS, uma vez que o imposto somente pode incidir sobre a efetiva prestação de serviço prevista na lista taxativa da Lei Complementar nº 116/2003.
Ao analisar o recurso, o STJ manteve esse entendimento, destacando que o Município tentou caracterizar os contratos como “híbridos”, alegando genericamente a existência de obrigações de fazer — como participação em eventos, uso de materiais esportivos e cumprimento de metas. Entretanto, o Tribunal observou que não houve demonstração concreta de que tais obrigações estivessem pactuadas nos contratos discutidos no processo, prevalecendo a conclusão de que se tratava estritamente de cessão de imagem.
O STJ também rejeitou a tese de que o conceito de serviço poderia ser ampliado para alcançar a cessão de direitos de imagem. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) admita interpretação extensiva para itens já listados (como leasing, franquia e planos de saúde), tal ampliação restringe-se às hipóteses previstas na referida Lei Complementar. Portanto, é vedada a criação de novos fatos geradores por analogia.
Além disso, o Tribunal ressaltou que o art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) veda ao legislador a alteração de conceitos de direito privado para ampliar a competência tributária. Assim, sendo a cessão de imagem qualificada juridicamente como obrigação de dar, não pode ser transmudada em prestação de serviço para fins de cobrança de ISS.
Ao final, o agravo interno do Município foi desprovido, consolidando o entendimento de que não incide ISSQN sobre contratos de mera cessão de direitos de imagem quando inexistente a efetiva prestação de serviço.
