STJ – Prisão preventiva e as hipóteses de (in)compatibilidade com o regime semiaberto
Descrição do Caso
Um réu primário foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. Na própria sentença condenatória, o magistrado de piso negou o direito de o acusado recorrer em liberdade, mantendo a segregação cautelar sob o fundamento genérico de resguardar a ordem pública.
A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia indeferido liminarmente o habeas corpus com base na Súmula 691 do STF. Nas razões do recurso, sustentou a flagrante ilegalidade e a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime prisional menos severo que o fechado.
Questão Jurídica
O cerne do debate jurisprudencial consiste em definir se a manutenção ou a decretação da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória. Subsidiariamente, discute-se se a tentativa de harmonizar a custódia cautelar com o regime intermediário configura cumprimento antecipado de pena e quais são as hipóteses taxativas que admitem a mitigação dessa regra à luz do princípio da proporcionalidade.
Fundamentos da Decisão
A Quinta Turma do STJ, alinhando-se à orientação consolidada da Primeira e da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), assentou a premissa de que a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto. Os principais fundamentos jurídicos que sustentam o entendimento são:
- Vedação ao Cumprimento Antecipado da Pena: A tentativa de compatibilizar a custódia cautelar (comumente cumprida em moldes equivalentes aos do regime fechado) com o regime intermediário fixado na condenação carece de previsão legal. Esse arranjo processual acaba por chancelar um cumprimento antecipado da sanção em condições mais gravosas do que as estabelecidas no título condenatório.
- Violação ao Princípio da Proporcionalidade: A prisão provisória não pode se revelar mais severa do que a própria pena decorrente da condenação (princípio da homogeneidade das cautelares). Se o Estado-Juiz declarou que o regime semiaberto é suficiente para a repressão e prevenção do crime após a cognição exauriente, manter o réu integralmente segregado em regime fechado viola a proporcionalidade.
- Excepcionalidade e Ônus de Fundamentação: A regra geral dita que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva. A manutenção da segregação no regime intermediário só é legítima se demonstrada a estrita e concreta imprescindibilidade da medida, vedada a utilização de jargões abstratos como a mera menção à “garantia da ordem pública”.
- Hipóteses Excepcionais de Mitigação: A jurisprudência pátria admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto (desde que o réu seja efetivamente alocado em estabelecimento penal adequado ao regime intermediário) apenas em situações específicas e devidamente motivadas:
- Reiteração Delitiva Concreta: Quando o histórico criminal do réu demonstrar a necessidade de interromper a atividade criminosa, como no caso de agentes que respondem a múltiplas ações penais por delitos idênticos.
- Violência Doméstica ou de Gênero: Para assegurar de forma urgente a integridade física ou psicológica da vítima.
- Réu Foragido: Quando a evasão do distrito da culpa demonstrar o risco concreto para a aplicação da lei penal.
No caso concreto, o juízo de origem limitou-se a enunciar a necessidade de resguardo da ordem pública de forma abstrata na sentença, sem demonstrar nenhum elemento factual, reincidência ou excepcionalidade que justificasse a manutenção da medida extrema no regime intermediário.
Decisão
Em juízo de retratação, a Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, superou o óbice da Súmula 691/STF ante a flagrante ilegalidade e concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva do acusado. Com isso, assegurou-se ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, determinando-se a expedição de comunicação urgente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP.
